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CIDADANIA ITALIANA
A DUPLA CIDADANIA ITALIANA AO CÔNJUGE OCORRE DA SEGUINTE FORMA:
* MULHER* (esposa) adquire automaticamente a dupla cidadania, conservando a cidadania original, pelo marido, se casou até o dia 27/04/1983.
** MARIDO* nunca adquire a dupla cidadania pela mulher.
Mulheres que se casaram após 27/04/1983 e homens que se casaram com conjugues italiano, tem como direto a NATURALIZAÇÃO.
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